JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020711-80.2020.5.04.0101

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
23/01/2026

TST – Agravo 0020711-80.2020.5.04.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 23/01/2026

Ementa

EMENTA: I –AGRAVO DA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE DA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que restringiu a incidência do adicional por tempo de serviço ao salário básico, efetivamente recebido, às férias e ao décimo-terceiro, excluída qualquer outra integração, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamante, para condenar as reclamadas, solidariamente, observado o marco prescricional estabelecido em sentença, ao pagamento das diferenças de adicionais de periculosidade e noturno, de horas extraordinárias, de décimo-terceiro salários, de 1/3 de férias e de depósitos de FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, pela consideração do valor do adicional por tempo de serviço (anuênio) na sua base de cálculo. Para tanto, adotando o voto do RO 0020154-43.2015.5.04.0821 como razões de decidir, registrou a parcela em discussão integra o salário do trabalhador para todos os fins legais, nos termos da Súmula nº 203. Como argumento de reforço, afirmou que os anuênios não visam reparar, ressarcir ou subsidiar despesas necessárias ao desenvolvimento do trabalho. 4. Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que, do v. acórdão regional, é possível extrair a expressa previsão da norma coletiva de 1999, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (anuênio) incidirá exclusivamente sobre o salário matriz, bem como a norma coletiva de 2012/2013 previu o adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o salário matriz, com reflexos apenas sobre o décimo-terceiro salário e as férias com 1/3. 5. Nesse contexto, reconhece-se afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, na linha do entendimento firmado no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020711-80.2020.5.04.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 23/01/2026.)
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