- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
TST – Recurso Ordinário 0025125-39.2024.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2026, p. 11/02/2026
EMENTA: RECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.EXECUÇÃO.DECISÃOQUEINDEFERIUOPEDIDODELIBERAÇÃODEVALORESDITOINCONTROVERSOS.ATOJUDICIALATACÁVELMEDIANTEREMÉDIOJURÍDICOPRÓPRIO.INCIDÊNCIADAORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL92DASBDI-2DOTST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu o pedido de liberação de valores dito incontroversos à exequente. 2. Inicialmente, emerge a constatação de que a verificação da admissibilidade do mandado de segurança precede ao exame da alegada afronta a direito líquido e certo da parte impetrante. 3. Nessa esteira, tem-se que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contradecisãojudicialpassíveldereformamedianterecursopróprio,aindaquecomefeitodiferido" . A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de liberação de importância considerada incontroversa à exequente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Assim, por motivo distinto daquele adotado pelo TRT, denega-se o "mandamus", nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recursoordinárioconhecidoedenegadaasegurança,comaextinçãodoprocessosemresoluçãodomérito,deofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025125-39.2024.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026.)
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