- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
TST – Recurso Ordinário 1013816-16.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2026, p. 11/02/2026
EMENTA: RECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.ATOINQUINADOQUEDETERMINOUAPENHORADEMONTANTEDEPOSITADOEMCONTABANCÁRIA DA ASSOCIAÇÃO EXECUTADA. APRESENTAÇÃODEEMBARGOSÀEXECUÇÃOEINTERPOSIÇÃODEAGRAVODEPETIÇÃO.INCIDÊNCIADASORIENTAÇÕESJURISPRUDENCIAIS54E92DASBDI-IIDOTST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança, ante o óbice da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou o bloqueio de montante depositado em conta bancária da associação executada. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contradecisãojudicialpassíveldereformamedianterecursopróprio,aindaquecomefeitodiferido" . A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no bloqueio de valor depositado em conta bancária de titularidade da impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que a associação executada, ora impetrante, apresentou embargos à execução em 22/8/2024 (Id ece9afe), que foram julgados improcedentes (Id f845c8e) pelo MM. Juízo, em 10/10/2024 (Id f845c8e). Em prosseguimento, interposto agravo de petição em 23/10/2024 (Id 0b52149), o Tribunal Regional deu provimento ao apelo em 26/2/2025 (Id d687d58), " parareconhecerailegalidadedobloqueioefetuadonacontabancáriadaagravante,determinando-seaoJuízodeorigemquelibereosvaloresconstritoseseabstenhadeefetuarnovosbloqueiosnamesmacontabancária,devendoaexecuçãoprosseguirporoutrosmeios ". Registre-se que, em 13/3/2025, a parte exequente interpôs recurso de revista (Id de0dd27) contra o referido acórdão, o qual foi inadmitido em 24/4/2025 (Id 7c7c3bc). Posteriormente, apresentou agravo de instrumento em 9/5/2025 (id 45ddad5), que se encontra pendente de apreciação no âmbito desta Corte. 5. Nesse passo, importa destacar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que " ajuizadosembargosdeterceiro(art.674doCPCde2015-art.1.046doCPCde1973)parapleitearadesconstituiçãodapenhora,éincabívelmandadodesegurançacomamesmafinalidade" . 6. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos processuais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na regra prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Assim, mantém-se a denegação da segurança, com a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. Recursoordinárioconhecidoedesprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1013816-16.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026.)
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