- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
TST – Recurso Ordinário 1007838-58.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2026, p. 11/02/2026
EMENTA: RECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.EXECUÇÃO.PENHORADEMONTANTEDEPOSITADOEMCONTADESTINADAAORECEBIMENTODESALÁRIO.ATOCOATORPROFERIDONAVIGÊNCIADOCPCDE2015.LEGALIDADE.LIMITAÇÃODOPERCENTUAL.ARTS.529,§3º,E833,IVE§2º,DOCPC 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu a segurança, para cassar a ordem de penhora de valores existentes em conta corrente de titularidade da impetrante. 2 . Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de valor existente em conta corrente utilizada para o recebimento de salário. 3 . O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4 . Com efeito, o § 2º do art. 833 do CPC/2015 permite a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6 . Nesse sentido, é a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 desta Corte, no sentido de que " NavigênciadoCódigodeProcessoCivilde2015,éválidaapenhoradosrendimentos(CPC,art.833,incisoIV)parasatisfaçãodecréditotrabalhista,desdequeobservadoolimitemáximode50%dosrendimentoslíquidosegarantidoorecebimentode,pelomenos,umsaláriomínimolegalpelodevedor ". 7 . No caso concreto, considerando a existência de penhoras decorrentes de outras execuções trabalhistas, a constrição deve observar, no limite de 50% da remuneração líquida, as penhoras já determinadas em outras ações trabalhistas, de modo que, à executada, seja garantido dispor da metade de seus vencimentos. Recursoordinárioconhecidoeparcialmenteprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1007838-58.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026.)
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