- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário 0005165-87.2024.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu a segurança, para suspender a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. 2. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 7. No caso concreto, verifica-se que, além da penhora de 30% determinada nos autos originários, existiam, na época, mais duas outras medidas constritivas, que totalizavam o bloqueio de 45% do valor bruto da aposentadoria do impetrante, consoante históricos de créditos apresentados, referentes a outubro e novembro de 2024. Conforme se infere dos documentos apresentados, as constrições incidem sobre o benefício nº 171.127.694-1, cujo valor bruto é de R$ 5.532,53. Em outubro e novembro de 2024, após as penhoras de 15% (R$ 829,87) e 30% (R$ 1.659,75), determinadas em execuções processadas nos autos de reclamações trabalhistas anteriores, e consignações de empréstimos bancários (R$ 1.906,15), o valor líquido recebido pelo executado foi de R$ 1.058,00 e R$ 1.059,00, respectivamente. 8. Constata-se, contudo, que o ora recorrente, quando da interposição do presente recurso ordinário, em 5/6/2025, apresentou cópia da decisão proferida nos autos da execução trabalhista n° 0000190-27.2022.5.10.0021, em 8/5/2025, por meio da qual a MM. Juíza determinou o cancelamento da penhora de 30% sobre a remuneração mensal bruta do impetrante, diante da quitação integral do valor devido. Nessa esteira, entende-se que, subsistindo tão somente o bloqueio de 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria, e considerando a eventual manutenção das consignações de empréstimos bancários então existentes no ano de 2024 e os descontos do imposto de renda, o valor líquido recebido pelo impetrante passa a ser por volta de R$ 2.716,00 (montante calculado com base nos proventos recebidos no ano de 2024, não atualizados ao presente ano, portanto). 9. Assim, é possível concluir que, na hipótese, a constrição de 30% sobre o valor líquido dos proventos de aposentadoria, e não mais sobre o montante bruto como até então vinha sendo efetuado, respeita o limite legal de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, bem como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 10. Ante a atual ausência de ilegalidade e abusividade na decisão que determinou a penhora, não há falar em violação de direito líquido e certo do impetrante, devendo ser reformado o acórdão regional, para que seja denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005165-87.2024.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.