- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001017-60.2019.5.08.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/02/2026, p. 13/02/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência de omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal Regional apenas transcreveu o parecer do Ministério Público do Trabalho que relata haver dois tipos de desvirtuamento. Não há, contudo, fundamento específico em relação ao caso dos autos, para estabelecer o desvirtuamento ou não da finalidade religiosa e voluntária e reconhecer a existência do vínculo de emprego, aspecto relevante para afastar a regra da ausência de vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahendi. Ademais, a conclusão de que "o objeto da relação de trabalho era e é um objeto ilícito, uma vez que se trata da exploração da boa-fé das pessoas, tirando proveito econômico dessa exploração" , também é desprovido de fundamentação com base no quadro fático dos autos, tratando-se apenas de conclusão de cunho pessoal. Há de ser comprovado que, de fato, havia exploração da fé das pessoas, para se concluir pelo desvirtuamento da finalidade religiosa. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001017-60.2019.5.08.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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