- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011298-63.2023.5.15.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/02/2026, p. 13/02/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO PREENCHIDA COM OS DADOS DA EMPRESA, COM O NOME DA PARTE RECLAMANTE, COM O NÚMERO DO PROCESSO E O VALOR FIXADO PELA VARA. VALIDADE. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Diferentemente do pretendido pelo agravante, verifico que o recurso de revista interposto pelo reclamado no tema "deserção do Recurso Ordinário custas processuais comprovante de pagamento em nome de terceiro" apesar de transcrever o Acórdão Regional em sua integralidade, destacou trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídica às fls. 1490 (Id 524169f), qual seja: "As guias colacionadas aos autos pelo recorrente evidenciam que o valor das custas processuais foi debitado de conta bancária de STELLMAR S C LTDA (Id. 2484c6f), pessoa totalmente estranha à lide e inabilitada para a prática dos atos processuais do presente feito, ensejando, inevitavelmente, a deserção do recurso, consoante reiterados arestos atuais de diversas Turmas julgadoras do Tribunal Superior do Trabalho". Logo, o recurso de revista interposto observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. No mais, cinge-se a controvérsia em definir se o pagamento das custas efetuado por parte estranha à lide é válido para fins de satisfação do preparo recursal. O acórdão regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender que o pagamento das custas foi feito por pessoa estranha à lide. Contudo, o entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior é no sentido de que o pagamento do depósito recursal e das custas realizado por parte estranha à lide, hipótese dos autos , não enseja a deserção do recurso quando houver elementos suficientes na guia de recolhimento e no comprovante bancário, capazes de vincular o recolhimento ao processo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. Dessa forma, a decisão agravada ao verificar que o acórdão regional estava em desacordo com o entendimento desta Corte e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito, bem como para excluir a multa de 2% sobre o valor da causa pela oposição de embargos de declaração, não merece reforma . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011298-63.2023.5.15.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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