- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000224-62.2024.5.12.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Prejudicada a análise do tema remanescente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais, realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. O Tribunal Regional registrou no acórdão que " Em que pese as alegações da 2ª demandada, é fato que a jurisprudência já firmou posição de que o recolhimento de custas processuais ou mesmo do depósito recursal por pessoa estranha à lide não cumpre com a finalidade do instituto jurídico do preparo recursal ". Por se tratar de terceiro estranho à lide, o Regional entendeu que o recurso ordinário é deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, o preparo. É possível constatar na GRU que os dados (nome das partes contribuinte e requerente , valor das custas, entidade arrecadadora) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de no recibo de pagamento bancário constar como pagador "STELLMAR S C LTDA" não altera a situação de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000224-62.2024.5.12.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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