- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0011525-75.2018.5.15.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A 6.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a tratar da existência de divergência jurisprudencial, formalismo excessivo e privação do direito à ampla defesa. Além disso, pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011525-75.2018.5.15.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 18/02/2026.)
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