- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011626-36.2021.5.15.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA DE FORMA FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). 3. No presente caso, o acórdão embargado fundamenta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC. A e. Turma identifica o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, enunciando os motivos pelos quais a decisão agravada não teve seus fundamentos infirmados, razão pela qual não se trata de aplicação automática de multa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011626-36.2021.5.15.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 18/02/2026.)
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