- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Recurso de Embargos 0001359-52.2012.5.20.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 –Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 –No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 –No caso, o acórdão turmário, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobrás, sob o fundamento de que não seria possível atribuir à entidade pública tomadora de serviços o ônus da prova quanto à correta fiscalização contratual, decidiu em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. 4 –Nesses termos, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2.º, da CLT. 5 – Por sua vez, não prospera a tese de contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, uma vez que a conclusão turmária acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária partiu das premissas expressamente consignadas no acórdão recorrido, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001359-52.2012.5.20.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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