- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Embargos de Declaração 0011210-82.2015.5.01.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DA CARGA SEMANAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. 2. SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. Verifica-se, de fato, obscuridade no acórdão embargado, bem como contradição entre os fundamentos e o dispositivo. A jurisprudência do TST se orienta no sentido de considerar nula a estipulação (não apenas o pagamento) de salário em moeda estrangeira. No caso, o salário foi inicialmente estipulado em Euros, aplicando-se mensalmente a cotação da data do vencimento, com o pagamento em Reais mediante conversão. Posteriormente, esse vício foi sanado pelo empregador, passando a ser desindexado o valor da remuneração. A presente ação visa o restabelecimento da vinculação do salário à referida moeda estrangeira, ao fundamento do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468), bem como o pagamento de diferenças salariais. No acórdão ora embargado, esta 5ª Turma, embora tenha conhecido o recurso de revista do Reclamado, por violação do art. 463 da CLT, ao dar provimento, apenas declarou nula a estipulação do salário em moeda estrangeira e determinou a sua fixação em Reais "mediante conversão do valor definido em Euros pelo empregador, utilizando-se a cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial". Além de ter ultrapassado os limites da lide ("extra petita"), a decisão revelou-se obscura, em absoluto descompasso com o ato patronal impugnado na ação, gerando insegurança jurídica às partes. Na verdade, a consequência do provimento do recurso de revista do empregador, à luz da ratio decidendi que se extrai da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser o indeferimento da pretensão obreira de diferenças salariais, uma vez que não houve alteração contratual lesiva, mas apenas o saneamento da invalidade parcial que eivava o contrato de trabalho, compatibilizando-o com a norma de ordem pública prevista no art. 463 da CLT. Portanto, devem ser providos, no aspecto, os embargos de declaração, com efeito modificativo, para julgar improcedente o pedido de "Diferenças salariais decorrentes da alteração da forma de cálculo dos salários, a partir de Setembro de 2013 ", com a consequente revogação dos efeitos da antecipação de tutela deferida na origem. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011210-82.2015.5.01.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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