- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010212-86.2015.5.15.0107, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . Verifica-se que quanto aos questionamentos apontados pela reclamada, o acórdão está devidamente fundamentado na legislação que rege a matéria, no quadro fático delineado no acórdão e na jurisprudência desta Corte. Ficou assentado que o art. 10 da Lei nº 7.064/1982, enumera explicitamente que "o adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil", motivo pelo qual não deve ser integrado o bônus recebido pelo reclamante no exterior. Todavia, de acordo com o entendimento desta Corte, com relação ao salário base, esse entendimento não deve prevalecer, em razão do disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo, sendo devida, portanto, a equiparação do salário base com aquele recebido pelo Reclamante no exterior. A alegação de que o reclamante foi contratado no exterior por outra empresa foi peremptoriamente afastada em razão do quadro fático probatório consubstanciado nos autos, que não pode ser revisto nesta instância recursal. Por fim, ficou devidamente consignado que o adicional de transferência, de acordo com a Lei 7.064/82, é devido a todo trabalhador que se ativa no exterior. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010212-86.2015.5.15.0107. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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