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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-46.2020.5.11.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-46.2020.5.11.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I A III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado registrou expressamente que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que se limitou a transcrever trecho insuficiente do julgado, por meio do qual não é possível delinear a contento todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000247-46.2020.5.11.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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