JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000307-02.2020.5.14.0401

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000307-02.2020.5.14.0401, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado está fundamentado na inviabilidade de conhecimento do recurso de revista, diante do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Restou consignado que "o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia." 3. O vício impede o julgamento do mérito. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000307-02.2020.5.14.0401. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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