JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011623-37.2023.5.15.0091

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011623-37.2023.5.15.0091, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não obstante as alegações do embargante relativas ao cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição de trechos do acórdão regional, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal não atende à exigência legal. 3. O descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise do mérito do recurso, por configurar defeito formal grave e insanável, uma vez que constitui pressuposto intrínseco formal de admissibilidade do recurso de revista. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011623-37.2023.5.15.0091. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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