- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001078-56.2023.5.02.0444, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No tema n. 222 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese vinculante: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). No caso dos autos, não houve o preenchimento de hipótese fática necessária para a aplicação da tese vinculante, a saber, a existência trabalhador com vínculo permanente que recebesse o adicional de risco pleiteado pelo reclamante, pois, segundo conclui o TRT, " não há nos autos qualquer prova de que o obreiro estivesse vinculado a algum operador portuário que remunerasse adicional de risco aos seus empregados com vínculo empregatício ". Desse modo, há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais - no sentido de que "é injustificável pagar o adicional de risco a um trabalhador com vínculo empregatício e suprimir a verba da remuneração do trabalhador avulso, uma vez que são idênticas as condições de trabalho" - requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante alegue que o terço constitucional que lhe é devido não fora devidamente pago pela reclamada, o TRT concluiu que " A remuneração das férias do trabalhador portuário avulso é calculada no importe de 11,12%, sobre o montante de mão de obra (MMO), nos exatos termos do art. 207, parágrafo único, da IN 2110/22 da RFB, de modo que inexiste se falar em salário complessivo. Nesse passo, o reclamado juntou demonstrativo de férias, no qual é possível constatar o acréscimo de 11,12% previsto no artigo 207 da referida instrução normativa (id 11c447b). Assim, competia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, apontar eventuais diferenças que entendesse cabíveis, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, conforme se verifica da réplica apresentada ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado defende que a pretensão autoral encontra-se prescrita, sob o argumento de que "o prazo prescricional inicia-se no exato momento em que a relação de trabalho com o Operador Portuário foi encerrada, nos exatos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, e não quando o trabalhador avulso perde a condição de trabalhador avulso perante o OGMO". O TRT decidiu que " Desde o cancelamento da OJ 384, da SDI-1, do C. TST, pela Resolução 186/2012, prevalece o entendimento de que a prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso, é contada da data de seu descredenciamento no OGMO (art. 37, § 4º da Lei n. 12.815/2013). E, no caso, não há comprovação do descredenciamento do autor, que continua atuando como trabalhador avulso, não havendo, portanto, que se falar em prescrição bienal ". A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que sob a ótica da legislação anterior (Lei 6.830/93) ou da atual (Lei 12.815/13), a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença em que concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Segundo o TRT, " não é possível se inferir do extrato de TPA, que a remuneração mensal do reclamante fosse superior ao limite definido na CLT " (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Ainda que assim não fosse, o reclamante apresentou na origem declaração de hipossuficiência e o TRT nada disse sobre a existência de elementos comprobatórios que pudessem fazer afastar a presunção de veracidade do documento em questão. Agravo de instrumento não provido. III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal equipara os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos, sem exigir prévia negociação coletiva para a extensão dos direitos a esse grupo de trabalhadores. Logo, não susbsiste qualquer fundamento apto a excluir o direito ao intervalo intrajornada dos trabalhadores avulsos, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e está infenso à negociação coletiva, nos termos da OJ 342 da SBDI-1/TST. No caso dos autos, apesar de o TRT ter indevidamente afastado, de maneira abstrata, o direito ao intervalo intrajornada do reclamante, não é possível extrair do acórdão regional se o autor usufruiu ou não do intervalo em discussão. Desse modo, a aferição das alegações recursais no sentido de que "a prova oral confirmou a jornada extraordinária do recorrente" - requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001078-56.2023.5.02.0444. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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