- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000085-71.2019.5.12.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A PARTE AUTORA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". 2. No caso dos autos, a Corte Regional registrou expressamente que "é incontroverso que o autor é remunerado com o adicional de insalubridade, tendo em vista que na contestação (fls. 84-89), o réu reconhece a paga dessa vantagem ao demandante. Contudo, esse pagamento, por si só, não é suficiente ao reconhecimento ao autor do direito ao adicional de riscos, na linha da decisão do STF que dita para esse fim a existência de trabalho em iguais condições ao do trabalhador com vínculo permanente que recebe referido adicional. Nesse ponto, isto é, nesse requisito legal, não há nenhuma prova nos autos. Na realidade, o debate nos autos ficou restrito às alegações de ambas as partes, sem nenhuma produção de provas, tendo o autor e o réu informado ao Juízo que não tinham provas a produzir na manifestação anexada ao ID 4b541f3, marcador 31, fl. 305. Esclareço que as partes desistiram da produção de provas após a audiência inicial, tendo sido encerrada a instrução processual sem ao menos a oitiva das partes (ID 24b21d2, marcador 35, fl. 309). Anoto, por fim, que o réu contestou a pretensão do autor sob o enfoque das condições de trabalho e atividades executadas pelo autor, conforme observo das fls. 82-83 da contestação. Assim, tal matéria não é incontroversa nos autos. Assim, em conclusão da análise da pretensão do autor sob o enfoque do preenchimento dos requisitos legais para obtenção do direito, conforme determinado pelo TST, nada há para modificar quanto à conclusão do acórdão que nega provimento ao recurso ordinário do demandante". E, ainda, que "Não posso afirmar se existem "servidores que laboram no mesmo local do Embargante recebem o adicional de risco no percentual de 40%". Aliás, isso não é objeto de discussão nestes autos". 3. Logo, no caso dos autos, resulta inviável a aplicação do entendimento mencionado, pois não há registro no acórdão regional quanto ao pagamento do adicional de risco para trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando as mesmas funções que a parte demandante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000085-71.2019.5.12.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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