JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000289-96.2019.5.12.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000289-96.2019.5.12.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 2. Verifica-se do julgado que a Excelsa Corte não determinou o pagamento do adicional de risco a todos os trabalhadores portuários avulsos, independentemente do tipo de trabalho desempenhado ou da exposição a risco, mas apenas a extensão do adicional ao trabalhador avulso nos casos em que pago ao empregado que exerce funções equivalentes, mas com vínculo permanente, na forma prevista no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do substrato fático-probatório dos autos, concluiu que, “ No caso em tela, o ofício do ID. 9cc5d4b - Pág. 2 emitido pela TERLOGS reflete a situação de que não há trabalhador avulso portuário com vínculo e que nenhum dos empregados recebe o adicional de risco. Aliás, o fato de o ofício se tratar de situação presente não significa que houve a contratação de trabalhadores com vínculo permanente anteriormente, o que sequer foi alegado na petição inicial, e deveria ter sido comprovado pelo autor, já que fato constitutivo de direito .” 4. Inviável, portanto, aferir a violação dos dispositivos legais e/ou Constitucionais indicados pelo agravante, tampouco estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi proferido nos limites do julgamento proferido pelo STF no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000289-96.2019.5.12.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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