JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010704-45.2020.5.03.0040

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
26/02/2026

TST – Embargos de Declaração 0010704-45.2020.5.03.0040, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 11/02/2026, p. 26/02/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE 10/11/2017. OMISSÃO IDENTIFICADA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. No caso, há indevida limitação da condenação, quanto às horas extraordinárias, " até 10.11.2017 ". III. Por se tratar da aplicação de tese firmada pelo STF no tema 1046 da tabela de repercussão geral (sem modulação dos efeitos) e extinto o vínculo de emprego apenas em 04/09/2019, reconhecida a validade das normas coletivas em que prevista a jornada de 8 horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, há que se limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação, sem que esta esteja adstrita ao período anterior à 10/11/2017. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, reconhecida a validade das normas coletivas em que prevista a jornada de 8 horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação (sem que a condenação esteja adstrita ao período anterior à 10/11/2017). (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010704-45.2020.5.03.0040. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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