- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000896-46.2020.5.12.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a invalidade de norma coletiva no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST, conforme apurado na liquidação, observando-se o prazo de vigência da norma coletiva (tese vinculante do STF na ADPF 323 que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST). Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 16/11/2010 e encerrado em 7/1/2018, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho") . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. No tocante ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437 do TST, sendo inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos e sendo devido o pagamento da hora integral mais adicional e reflexos (natureza salarial). À luz da tese vinculante firmada pelo Pleno do TST (tema 23), quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017 é válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para até 30 minutos, conforme a expressa previsão legal. Além disso, ao contrário do que alega a agravante, a questão relativa à redução do intervalo intrajornada não foi dirimida no acórdão regional sob o enfoque de supostas autorizações do MTE, mas, sim, considerando redução estabelecida em norma coletiva. Assim, a ausência de prequestionamento não permitiria o exame do caso sob o enfoque pretendido pela reclamada, ora agravante. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000896-46.2020.5.12.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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