- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020427-55.2018.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/02/2026, p. 27/02/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. LIDE SIMULADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, sob o argumento de que o acordo teria sido celebrado em lide simulada, intentada com o propósito de blindar o patrimônio das empresas rés em face de seus credores efetivos. 2. Os elementos trazidos aos autos não permitem extrair a demonstração da simulação alegada pelo autor. De fato, o argumento da blindagem patrimonial soçobra diante da constatação de que acordo que ora se pretende desconstituir foi homologado no valor de R$ 732.500,00, a serem pagos em 75 parcelas mensais, valor que não atinge 0,25% da dívida fiscal consolidada das empresas rés, superior a 300 milhões de reais. 3. Por sua vez, o fato de a prestação laboral ter sido exercida pelo recorrente até um mês antes de se concretizar a prescrição bienal de sua pretensão não encerra, em si, valor negativo, especialmente quando se constata que o recorrente é advogado e atuava nessa função para as empresas rés. Lado outro, o fato de se ter definido que as parcelas abrangidas pelo acordo se referiam à doença ocupacional e às indenizações correlatas postuladas decorre da vinculação da avença com o objeto da reclamação trabalhista originária, não decorrendo daí nada de anormal ou anômalo na conduta verificada; a atribuição de natureza indenizatória às parcelas componentes do acordo, conquanto possa sinalizar tentame indevido de contornar as obrigações tributárias, constitui praxe corriqueira nos acordos propostos nas lides trabalhistas. 4. E quanto ao fato de, anteriormente ao processo matriz, o recorrente já ter ajuizado ação trabalhista contra as empresas rés, extinta em razão do reconhecimento de colusão entre as partes, as singularidades que envolvem a extinção daquele feito, que foram objeto de recurso naqueles autos e trazida à discussão também no processo matriz, permitem entrever ao menos dúvida razoável sobre as causas que motivaram o arquivamento daquele processo, de forma a minar a tese de simulação. 5. Em suma, houvesse a investigação levada a efeito pelo Parquet demonstrado a repetição sistemática desse padrão, pelas empresas rés, em outras reclamações trabalhistas, então talvez fosse possível cogitar da presença de indícios capazes de conduzir à acenada simulação. Mas o fato de tal discussão ter sido suscitada com fundamento em apenas uma única ação trabalhista, em que celebrado acordo de valor ínfimo em comparação com o montante das dívidas consolidadas, não é sólido o suficiente, por si só, para permitir seja classificado como indício da simulação alegada. 6. Nos autos não há, portanto, evidências do vício rescisório alegado, circunstância que afasta a caracterização da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020427-55.2018.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.)
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