- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000691-25.2023.5.02.0708, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional não emitiu tese quanto à configuração ou não de nulidade por cerceio do direito de defesa em razão do indeferimento pelo juízo de primeiro grau da produção de provas requeridas pela parte autora. 2. Logo, o recurso não se viabiliza ante a ausência de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n. 297 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000691-25.2023.5.02.0708. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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