- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
TST – Agravo de Instrumento 1001513-68.2023.5.02.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM DESTAQUES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Verifica-se que a parte agravante transcreveu a integralidade dos fundamentos do acórdão regional recorrido, no início das razões recursais, sem destacar o trecho exato que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001513-68.2023.5.02.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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