JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020849-98.2022.5.04.0029

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020849-98.2022.5.04.0029, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  PRÉDIO VERTICAL  ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL NÃO SUPERIOR A 250 LITROS . O acórdão regional expressamente consignou que " A conclusão da perícia tem por base, além do mínimo de duzentos litros de inflamáveis , a impossibilidade de identificar o que havia dentro dos tonéis e cilindros embalados existentes no dia da inspeção surpresa, pois não havia identificação e o engenheiro presente não lhe permitiu tocar, por risco de contaminação do processo" e que " que a falta de gestão da empresa sobre a quantidade de inflamáveis não permitiu que a perita verificasse eventual alternância entre as áreas de produção do almoxarifado ou o conteúdo existente nos galões de vinte litros e oriundo dos tanques de 180 litros ". Pois bem. De acordo com o quadro fático registrado no acórdão regional, ainda que não se tenha identificado o que havia dentro dos toneis e cilindros, ante ausência de identificação, o conteúdo existente não ultrapassava 200 litros de inflamáveis , fato impeditivo do deferimento do adicional de periculosidade. Com feito, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Nesse sentido, no tocante ao armazenamento de líquidos inflamáveis em área interna, a SDI-1 desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a extrapolação do limite descrito no Anexo II da NR 16, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros, configura a percepção do adicional de periculosidade , o que difere da hipótese dos autos. Precedentes. Ademais, ainda que não houvesse a extrapolação do limite de armazenamento, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que deve ser observada a obrigatoriedade de que os tanques de combustíveis instalados na construção vertical sejam enterrados , de acordo com as determinações da NR-20, requisito também não verificado na presente hipótese. No entanto, inobstante conste do acórdão regional que a reclamada não possuía gestão acerca da quantidade do líquido inflamável, do quadro fático traçado pelo regional não há notícia da forma de armazenamento da substância, ou seja, com tanques enterrados ou não, impossibilitando, assim, o deferimento do adicional com base nesse fundamento, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020849-98.2022.5.04.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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