- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011141-71.2022.5.15.0076, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a ausência de evidências de que a reclamada fornecia EPIs ao reclamante, inexistindo nos autos o registro formal de fornecimento regular desses equipamentos protetivos, bem como sobre a falta de prova do treinamento para o exercício da função. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre os fatores que embasaram o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da agravante no acidente de trabalho, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo conhecido e não provido. 2 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos em face do acórdão buscavam pronunciamento acerca de questões que já se encontravam efetivamente analisadas de forma fundamentada, tendo sido evidenciado o intuito manifestamente protelatório da medida. Nesse contexto, não há como divergir da conclusão do Tribunal Regional em manter a multa por embargos protelatórios, já que a reclamada utilizou de maneira inadequada o recurso e a penalidade imposta visa garantir a efetividade do processo. Não diviso as violações apontadas pela parte. Agravo conhecido e não provido. 3 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT . A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não contempla os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional que ensejaram a fixação dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral e estético, revelando-se, portanto, insuficiente ao atendimento do referido requisito de lei. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011141-71.2022.5.15.0076. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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