- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1001458-83.2017.5.02.0446, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a outro ED da reclamada, mantendo a decisão que permitiu a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de caixa percebida pelos empregados exercentes da função de caixa executivo. 2. A parte alega omissão quanto à norma interna (RH 060) e contradição na aplicação da Súmula 333 do TST. 3. Com efeito, o acórdão aborda expressamente a norma interna RH 060 (item 3.5.3), dentro dos limites fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, sendo desnecessária a transcrição integral do texto normativo para o deslinde jurídico, além de vedada, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. A decisão se calcou na tese de que a função de "caixa executivo" não detém a fidúcia especial necessária para o enquadramento em cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), possuindo a gratificação natureza retributiva pela maior responsabilidade, o que autoriza a cumulação com horas extras, conforme a Súmula 102, VI, do TST. Por conseguinte, assinalou-se a aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, por se entender que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho 5. Assim, a discordância da parte quanto ao referido óbice repousa no inconformismo quanto à questão meritória em debate, impassível de revisão pela via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001458-83.2017.5.02.0446. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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