- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002646-13.2017.5.02.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE . 1 - A reclamada alega que houve erro omissão/contradição no acórdão, pois não considerou o quadro fático descrito no acórdão regional, matéria essa que faz com que o presente processo se diferencie dos recursos que normalmente tratam do tema da quebra de caixa. Afirma que, no caso, o Tribunal Regional é expresso em pontuar que a norma interna prevê o pagamento de "Quebra de Caixa" ou Comissão ou Função de Confiança, não o pagamento cumulado, conforme a fundamentação do acordão regional. 2 - Na realidade, da própria leitura das razões da ora embargante é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória. 3 - Verifica-se que tanto o acórdão recorrido, como as razões de voto vencido e de voto convergente focaram exatamente na questão levantada pela reclamada referente à previsão existente no regulamento interno quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função. Prevaleceu, no entanto, a conclusão de que é devida a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a “gratificação percebida pelo exercício da função de caixa”, quer por ostentarem naturezas diversas, pois a primeira tem por finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a última decorre da maior responsabilidade do cargo exercido, como também pela inaplicabilidade da norma restritiva do RH 060 (subitem 3.5.3) em face da gratificação exercida pelo reclamante (Caixa Executivo) não ostentar natureza de cargo de confiança, nos moldes do que orienta a Súmula nº 102, VI, do TST. 4 - Nesse contexto, observa-se que não ficou caracterizada a hipótese de omissão, mas de decisão contrária aos interesses da parte. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002646-13.2017.5.02.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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