TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000891-17.2022.5.02.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA JORNADA EM ALGUNS MESES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULAS 338 E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a ausência de juntada dos controles de frequência de poucos meses não afasta a aplicação do item I da Súmula 338 do TST (OJ 233/SbDI-1/TST). No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamado trouxe aos autos os controles de frequência, os quais foram reconhecidos como válidos. Consignou, ainda, que, " Da análise do conjunto probatório dos autos, depreende-se que o afirmado pela reclamante em depoimento pessoal ...nunca ocorreu de marcar corretamente o ponto quando chegou às 9h00 e ficou até às 21h00... (Id. 0a4176f) não se mostra consonante com as anotações dos espelhos de ponto (por exemplo, dias 18/06/2019 e 13/09/2019) ". Destacou que, " dos relatos em audiência (Id. 0a4176f), extrai-se que a testemunha da reclamante (Sra. Roberta) e a testemunha do reclamado (Sra. Renata) confirmaram a correta marcação de ponto ". Ademais, asseverou que " a jornada declinada na inicial não se mostrou verossímil, diante de outra divergência noticiada pelo reclamado ". E mais: assentou que " a ausência de controles de ponto nos meses descritos no recurso (12/2020 a 08/2021) não autoriza, por si só, a incidência da Súmula 338 do C. TST, quando os demais controles juntados são considerados válidos, nos termos da OJ 233, da SDI-I, do C. TST ". Assim, manteve a sentença, na qual foi reconhecido que a Autora estava sujeita à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput , da CLT) e deferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, observando-se os dias efetivamente laborados e os horários indicados nos espelhos de ponto colacionados aos autos, e não a jornada declinada na inicial. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338 e da OJ 233 da SbDI-1 do TST. Além disso, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COLACIONADOS AOS AUTOS. FRUIÇÃO REGULAR DA PAUSA INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, destacou que o Reclamado trouxe aos autos os controles de ponto da obreira. Consignou que as provas documental e testemunhal confirmaram que a Reclamante fruía regularmente a pausa intrajornada. Manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento não provido. 3. BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a compensação das horas extras com a gratificação de função. 2. Assim, a compensação das horas extras com a gratificação de função, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. Esta Quinta Turma firmou o entendimento de que não se trata de aplicação retroativa da norma, mas de se conferir validade à compensação integral expressamente estipulada no instrumento coletivo, sendo tal regra aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, caso dos autos. 4. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva, na qual prevista a compensação das horas extras com a gratificação de função. 5. Desse modo, a decisão recorrida, em que determinada a aplicação da norma coletiva, foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). Agravo de instrumento não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis : " 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". A presente ação foi proposta em 01/07/2022, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2. No caso presente, o Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado em ação autônoma, caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que o certificou, se comprove a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Desse modo, a decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Agravo de instrumento não provido. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AFRONTA AOS ARTS. 17 e 18 DO CPC DE 2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional consignou que " é inequívoco que a reclamante agiu de modo temerário em Juízo e buscou alterar a verdade dos fatos ". A Autora pretende a reforma do acórdão regional sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada violação dos artigos 17 e 18 do CPC de 2015 não possui pertinência temática com o debate proposto e os arestos colacionados nas razões do recurso de revista não se prestam ao cotejo de teses, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial da publicação. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000891-17.2022.5.02.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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