JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100109-06.2021.5.01.0431

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100109-06.2021.5.01.0431, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Diante da possível afronta aos arts. 18, caput e § 1.º, e 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1990 , dá-se provimento Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . Cinge-se a questão controvertida a determinar a forma de recolhimento do FGTS e da multa de 40% deferidos judicialmente, se na conta vinculada do trabalhador ou se efetuado o pagamento diretamente a ele. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, fixou a seguinte tese: " Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ". Estando o acórdão regional em descompasso com o Precedente vinculante firmado nesta Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100109-06.2021.5.01.0431. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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