- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-23.2022.5.05.0201, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTS. 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. TEMA 68 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à jurisprudência desta Corte . Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTS. 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. TEMA 68 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR EM FORMA DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. ARTS. 18, § 1°, E 26 DA LEI N° 8.036/90. TEMA 68 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, considerando que não foram efetuados, a tempo e modo corretos, os recolhimentos do FGTS ao empregado, determinou o pagamento da indenização substitutiva diretamente ao trabalhador. Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 24/2/2025, ao examinar o Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, tese jurídica vinculante de que, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000894-23.2022.5.05.0201. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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