JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000215-44.2022.5.05.0291

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo Interno 0000215-44.2022.5.05.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 68. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 18, caput e § 1º, da Lei nº 8.036/1990, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 68. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema Repetitivo nº 68, o TST fixou a seguinte tese: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhado" . II. Assim, ao determinar o pagamento dos valores referentes ao FGTS, inclusive a multa de 40%, diretamente ao reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000215-44.2022.5.05.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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