JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101392-71.2016.5.01.0065

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0101392-71.2016.5.01.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 –Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, uma vez constatado que o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118. 2 –A reclamante alega que a decisão embargada ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público incorreu em contradição uma vez que desconsiderou a conclusão do TRT que, expressamente, reconheceu a existência de culpa in vigilando do 2º reclamado. 3 - Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, verifica-se que a embargante, de fato, não indica nenhum desses vícios na decisão embargada, mas apenas manifesta contrariedade em face da decisão deste Colegiado que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101392-71.2016.5.01.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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