JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0127540-22.2008.5.10.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0127540-22.2008.5.10.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso concreto, o TRT havia atribuído a culpa in vigilando à Administração Pública sob o fundamento de que cabia a esta o ônus de demonstrar a fiscalização cabal do contrato, baseando-se na maior aptidão para a prova. 3. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT quando a decisão aponta de forma clara que o enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional divergiu da jurisprudência do STF, ao presumir a culpa em razão da inversão do ônus probatório. 4. A pretensão do embargante de reverter o julgado sob o argumento de que houve prova da culpa demonstra inconformismo com o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0127540-22.2008.5.10.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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