JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000872-65.2022.5.02.0383

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000872-65.2022.5.02.0383, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL. 1. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas constantes dos autos, registrou que "o depoimento prestado pela 1ª testemunha do reclamante comprova parte das alegações da inicial, restando demonstrado o tratamento desrespeitoso e os xingamentos sofridos pelo autor de seu superior hierárquico" . 2. Somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada na premissa de que o reclamante não sofrera assédio moral no curso do contrato de trabalho. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1. A Corte a quo , considerando a capacidade financeira do ofensor, a situação econômica e social do ofendido, o caráter punitivo e pedagógico, como forma de inibir a prática de novas ofensas e de estimular a implantação de medidas preventivas, sem que isso acarrete o enriquecimento sem causa do reclamante, manteve o valor da indenização fixado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Quando os valores fixados a titulo de indenização por danos morais se revelarem ínfimos ou excessivos, esta Corte ad quem pode revisá-los sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, apesar de a quantia estabelecida pelas instâncias de origem afigurar-se reduzida, em face do princípio do "non reformatio in pejus" mantém-se a decisão regional nos moldes em que proferida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000872-65.2022.5.02.0383. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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