- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Recurso de Revista 0020490-02.2022.5.04.0304, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÉDIO. PANDEMIA DE COVID-19. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o processo TST-RR-0000202-32.2023.5.12.0027, firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que, " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ." (Tema nº 118). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior vem se inclinando no sentido de que o desempenho das atividades de agente comunitário de saúde no período da pandemia de COVID-19 não altera, por si só, o grau de insalubridade, pois a pandemia representou um cenário que atingiu a coletividade em geral, não sendo possível presumir, apenas por esse motivo, um incremento no grau de exposição. No caso dos autos, o acórdão regional é expresso ao registrar que " as atividades dos substituídos, durante a pandemia, não envolveram contato direto com pacientes diagnosticados ou suspeitos de COVID-19 ", sendo que " Os relatos dos próprios agentes comunitários indicaram atividades predominantemente remotas ou administrativas ". Dessa forma, tem-se por indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020490-02.2022.5.04.0304. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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