JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020647-85.2023.5.04.0741

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020647-85.2023.5.04.0741, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/04/2025, no exame do Tema 18 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000202-32.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. 2. No caso concreto, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas (prova oral e laudo pericial), assentou que os agentes comunitários de saúde já recebem o adicional de insalubridade em grau médio e que não há, nos autos, prova de que os substituídos, ocupantes do cargo de ACSs, interagissem com pessoas infectadas pelo SARS-CoV-2, tampouco que atuassem no interior dos postos de saúde do município demandado nas condições e nas atividades descritas na inicial. Por conseguinte, concluiu ser indevido o pagamento do adicional em grau máximo. 3. Nesse cenário, constata-se que a pretensão da parte reclamada, no sentido de que se reconheça a necessidade de alteração do grau do adicional de insalubridade para o patamar máximo em razão das supostas atividades desempenhadas durante a pandemia — como o contato direto com pacientes suspeitos de Covid-19, participação em campanhas de vacinação, triagem, recepção e busca ativa — demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, incluindo a análise do laudo pericial e das provas testemunhais produzidas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020647-85.2023.5.04.0741. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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