JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020653-67.2022.5.04.0211

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020653-67.2022.5.04.0211, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO BÁSICO. PARCELA "ANTIGUIDADE PCS". INCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGULAMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base nos demonstrativos de pagamento e nos regulamentos internos da reclamada, consignou inexistir rubrica autônoma de "salário base", sendo o "salário básico" composto pelo salário nominal, antiguidade e outras parcelas, razão pela qual concluiu que a rubrica "Antiguidade PCS" integra a base de cálculo da indenização decorrente da adesão ao PDV. Constatou, ainda, que o regulamento do incentivo indenizatório exclui expressamente determinadas parcelas, sem listar a antiguidade dentre elas. A conclusão do TRT, ao contrário do que tenta convencer a reclamada, não implica interpretação ampliativa ou violação ao ato jurídico perfeito, porquanto decorre da aplicação sistemática do regulamento à estrutura remuneratória efetivamente adotada pela empregadora, nos termos dos arts. 457 da CLT e 113 do Código Civil. Igualmente improcede a tentativa de enquadrar a parcela "Antiguidade PCS" como "benefício pago em pecúnia" para fins de exclusão pelo item 7.2 do regulamento, ante o fundamento do Regional de que tal item não excluiu a "antiguidade", a qual, como já salientado, integra o salário básico. Por fim, a pretensão recursal de modificar o delineamento do conjunto fático-probatório estabelecido pelo TRT encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020653-67.2022.5.04.0211. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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