- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0021091-56.2018.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA VÁLIDA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA SOBREJORNADA MEDIANTE BANCO DE HORAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE JORNADA QUE EXTRAPOLA O LIMITE PREVISTO NO ART. 59, § 2º, DA CLT. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA À TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046, MAS À CONCLUSÃO DO STF NA ADPF 381. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Revela-se inviável o exame da tese recursal relativa à licitude do desmembramento do adicional por tempo de serviço, porquanto a matéria não foi veiculada nas razões do recurso de revista, configurando inadmissível inovação recursal. Registre-se que a alegação de inadequação da Súmula nº 126 do TST, invocada nas razões do agravo, revela-se impertinente, porquanto tal súmula não foi utilizada como óbice ao processamento do recurso na decisão monocrática, a qual, como acima referido, avançou ao exame do mérito da questão de fundo após o reconhecimento da transcendência. O STF, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante salientar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a conclusão do STF na ADPF nº 381, Ministra Rosa Weber, na qual decidiu que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Este é o caso dos autos, em que não se trata de validade ou invalidade de norma coletiva, mas do descumprimento material dos requisitos legais e normativos para a sua implementação. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que houve prestação habitual de horas extras além do limite máximo de 10 horas diárias, previsto no art. 59, § 2º, da CLT, chegando a jornadas de 12 horas, o que afronta norma de ordem pública relativa à higiene, saúde e segurança do trabalho. Nesses limites, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no sentido de que o sistema de compensação de banco de horas seria válido e foi regularmente cumprido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Logo, não há falar em desrespeito à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), mas na inobservância dos limites legais de tolerância para a prorrogação da jornada, o que descaracteriza o sistema de compensação. A norma coletiva é válida e, quando cumprida, deve ser observada. Porém, se não cumprida, não se aplica, nos termos decididos pelo STF na ADPF 381. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021091-56.2018.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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