- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001028-83.2019.5.09.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS NÃO CARACTERIZADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS NÃO CARACTERIZADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS NÃO CARACTERIZADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que: " no caso em apreço, embora a ré tenha juntado aos autos os instrumentos coletivos que preveem a instauração do banco de horas (...), referido regime de compensação não foi regularmente observado quanto aos demais requisitos (materiais), pois há ocasiões em que se verifica labor além de dez horas diárias, a exemplo do dia 19/1/2016, em que o cartão ponto de fl. 159 registra 10 horas e 5 minutos de labor, sendo que com o acréscimo do tempo de espera de 08 minutos ao fim da jornada determinado no tópico anterior, totaliza 10 horas e 13 minutos. Assim, não há como reconhecer a validade do banco de horas ". 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046. 3. Ainda que se admita a existência de controvérsia quanto à possibilidade de invalidação do acordo coletivo em razão da extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula n. 126 do TST, não autoriza concluir pela ocorrência reiterada de tal excesso, evidenciando, quando muito, extrapolações de caráter meramente eventual, insuficientes para macular o regime pactuado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001028-83.2019.5.09.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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