- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 1006779-98.2025.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. EQUÍVOCO NÃO RETIFICADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O AUTOR EMENDASSE A PETIÇÃO INICIAL PARA INDICAÇÃO CORRETA DA DECISÃO RESCINDENDA. "ERRO DE ALVO". AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória na qual o autor postula a desconstituição da sentença proferida pela Vara do Trabalho, na fração em que o condenou em honorários de sucumbência, sendo ele beneficiário da justiça gratuita. O pedido de corte rescisório é embasado no julgamento da ADI 5766, em que fixada tese, pelo STF, de que seria vedada a autorização, com créditos trabalhistas obtidos na reclamação trabalhista, ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, a decisão indicada como rescindenda foi substituída pelo acórdão prolatado pelo TRT, que julgou o recurso ordinário interposto pelo então reclamante (ora autor), exatamente no tema cujo corte rescisório se requer. Nos termos do artigo 1.008 do CPC/2015, " O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso ." Desta forma, a última decisão de mérito decidida na causa foi o acórdão proferido pelo TRT no julgamento do recurso ordinário do então reclamante, o qual substituiu a sentença indicada pelo autor como rescindenda. O item II da Súmula nº 192 desta Corte, a qual foi atualizada após a vigência do CPC/2015, fixou a tese de que " Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio ." No ordenamento jurídico vigente, permanece a impossibilidade de acolhimento do pedido de desconstituição de sentença substituída por acórdão do Tribunal Regional. Contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência interesse processual (artigo 485, VI, do CPC/2015), somente é possível após a providência saneadora prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal, como ocorreu no caso dos autos. Embora o TRT tenha determinado a emenda da petição inicial, para o fim de que a decisão rescindenda fosse corretamente indicada, o autor insistiu na indicação da sentença primitiva, a qual foi substituída por acórdão proferido em julgamento do recurso ordinário. Tem-se, no caso, a clássica hipótese de "erro de alvo", na qual a parte indica como decisão rescindenda a sentença que foi substituída por acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Neste contexto, a ação rescisória deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, como bem decidiu o Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006779-98.2025.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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