JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010236-07.2020.5.03.0000

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo 0010236-07.2020.5.03.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO (ADEQUAÇÃO). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, direciona-se contra acórdão proferido na reclamação trabalhista matriz pelo Tribunal Regional, que, no entanto, foi substituído por acórdão emanado do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na forma do CPC de 1973, essa situação, qualificada como "erro de alvo", configurava impossibilidade jurídica do pedido, implicando extinção do processo sem resolução do mérito. De outro modo, sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, seguindo-se a reabertura do contraditório e a remessa dos autos, se o caso, ao órgão judicial competente (art. 968, § 5º, II, e § 6º). 3. Na situação examinada, o defeito constatado na petição inicial é perfeitamente sanável, na forma do art. 139, IX, do CPC de 2015. Portanto, deve ser mantida a decisão unipessoal em que reconhecida a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, declarada a nulidade dos atos processuais praticados no âmbito da Corte a quo e determinada a intimação da Autora para emendar a petição inicial. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010236-07.2020.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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