JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010596-68.2024.5.18.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010596-68.2024.5.18.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Majorado o valor da condenação pelo Tribunal Regional, incumbe à parte recorrente, ao interpor recurso de revista, efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais correspondentes ao novo valor arbitrado. A ausência de recolhimento das custas majoradas configura deserção do apelo. II. A concessão de prazo para complementação do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, restringe-se às hipóteses de recolhimento insuficiente, não se aplicando aos casos de total ausência de pagamento ou de comprovação das custas processuais no prazo recursal (nesse sentido a decisão do Pleno do TST no IRR nº 271). III. Diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas, correta a conclusão pela deserção do recurso de revista, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010596-68.2024.5.18.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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