- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-13.2024.5.09.0594, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que o Juízo singular fixou "custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório de condenação, que fixo em R$ 10.000,00" e que "para recorrer ordinariamente, efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.000,00 (Ids f217522, 95fe6c0, 1900b9c) e das custas no valor de R$200,00 (Ids 919f695 e 8bf1f58)". Assentou o TRT que "a Turma julgadora assim consignou no acórdão: ‘custas majoradas para R$ 400,00, a cargo da parte Reclamada, em razão do valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação’". Restou expressamente consignado que "quando da interposição do recurso de revista, a ré efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.000,00 (Ids bebf21b, 8b2e5f0, a84a5a9), porém não comprovou o recolhimento das custas processuais complementares, o que torna o recurso de revista deserto". Assinalou a Corte de origem que "que não se discute insuficiência de recolhimento das custas processuais, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST". 2. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais majoradas, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 3. De outra sorte, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000772-13.2024.5.09.0594. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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