- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 0001077-08.2024.5.12.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Agravante transcreveu os trechos do acórdão regional, nos quais foram abordados os dois temas objeto de insurgência no recurso de revista, no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001077-08.2024.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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