- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0032675-16.2024.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO POR SINDICATO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS DO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO TRABALHADOR NA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVIDA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. Pretende o autor a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz com fundamento no art. 966, V, do CPC. 3. Do exame da petição de acordo, denota-se que o sindicato profissional e a empregadora ajustaram o pagamento de determinada quantia tão somente a título de verbas indenizatórias em benefício dos substituídos, não tendo havido, a rigor, disposição de quaisquer direitos, quitação de verbas trabalhistas e nem tampouco fixação de obrigações aos trabalhadores. 4. Forçoso concluir, nesse cenário, que o Sindicato atuou com fundamento na ampla legitimação extraordinária conferida pela Constituição Federal (art. 8º, III), com vistas à defesa de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria, não se exigindo, para tal mister, autorização específica, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema n. 823, em que fixada a seguinte tese: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". PRECEDENTES DESTA SBDI-2 DO TST. 5. Dessarte, considerando que não houve concessão ou renúncia de direitos dos trabalhadores, inexiste prejuízo ao autor, sendo oportuno relevar que, nos termos do art. 104 do CDC, " a ação coletiva não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual" , inclusive quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, à míngua da necessária identidade subjetiva. 6. Carece o recorrente, portanto, de interesse de agir. Recurso ordinário a que se nega provimento. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC. 1. Mantido o acórdão recorrido, há que se manter a condenação do autor ao pagamento da verba honorária. 2. Ademais, estabelece a Súmula n. 219, IV, deste TST que, "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". 3. Inaplicável, nesse cenário, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja inconstitucionalidade fora declarada pelo excelso STF, a despeito do que decidido no acórdão recorrido. 4. Ao revés, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da norma processual civil. 5. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, portanto, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária, bem como a ressalva efetuada quanto à suspensão de sua exigibilidade, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da norma processual civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0032675-16.2024.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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