- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0027328-29.2024.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA N. 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que devem ser observadas as normas coletivas pactuadas, conforme estabelece o art. 7º, XXVI, da CRFB. 3. É incontroverso que a pretensão rescisória se dirige contra a sentença de primeiro grau proferida no processo matriz, mormente considerando que a recorrente, ao longo de seu arrazoado inicial, refere-se exclusivamente à "sentença rescindenda" . 4. Ocorre que a sentença cuja desconstituição se pretende fora substituída pelo acórdão proferido pela 10ª Turma do TRT da 4ª Região. 5. Nesse contexto, tem-se que a pretensão rescisória deveria, indubitavelmente, orientar-se em face do acórdão regional, não da sentença substituída, pelo que se afigura juridicamente impossível o pleito rescisório, sobretudo considerando que o trânsito em julgado de referido acórdão se deu em 11.12.2015, ou seja, sob a vigência do CPC/1973. 6. É o que estabelece a Súmula n. 192, III, deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta SbDI-2 do TST, inclusive quanto à impossibilidade de oportunização de emenda à petição inicial. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0027328-29.2024.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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