- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0001184-73.2016.5.05.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se de fato insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, na medida em que não reproduz a integralidade da tese adotada pelo Tribunal Regional, tampouco traz informações essenciais utilizadas como fundamento para o deslinde da controvérsia. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. 3. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001184-73.2016.5.05.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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