- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Recurso de Revista 0020659-41.2022.5.04.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 PLR/PPR PROPORCIONAL. RECEBIMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTRATO EM VIGOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 451, firmou o entendimento de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem, mediante acordo coletivo ou norma regulamentar, que condicione a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de o contrato de trabalho estar em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A SbDI-1 deste Tribunal, interpretando o referido precedente vinculante frente à PLR, pacificou o entendimento de que a cláusula coletiva que suprime o pagamento proporcional da parcela aos empregados que não possuam contrato ativo ao final do período de apuração esbarra em garantias constitucionais, notadamente a própria diretriz do artigo 7º, XI, da Constituição e o princípio da isonomia, configurando lesão a um patamar civilizatório mínimo que se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020659-41.2022.5.04.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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