- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001331-15.2024.5.02.0022, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, consoante consignado na decisão agravada, a controvérsia em questão está em julgamento nesta Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 35). Embora pendente ainda de decisão, a jurisprudência desta Corte inclusive desta Oitava Turma tem se inclinado no sentido de que não se restringe a condenação aos valores estimados na petição inicial, se houver menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001331-15.2024.5.02.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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